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18 de Abril de 2024
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    Barandier afirma na OAB/RJ que delação premiada gera insegurança jurídica para o acusado

    há 5 anos
    Da esq. para a dir., Marcio Barandier, Geraldo Prado, Luis Guilherme Vieira e André Nascimento “Nunca fui favorável ao instituto da delação premiada, por considerar que ele traz mais problemas do que soluções, mas não se pode ignorar que a sua aplicação é uma tendência mundial, pois já existe há longo tempo em quase todos os países ocidentais, em maior ou menor escala.” A afirmação foi feita pelo presidente da Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Marcio Barandier, no seminário sobre Delação premiada: doutrina e jurisprudência, na sede da OAB/RJ, na última sexta-feira (23/8). Em sua palestra, feita no painel que tratou da Delação premiada e seu necessário procedimento criminal, Marcio Barandier afirmou também que, “pela forma como está regulamentada, a delação premiada gera insegurança jurídica para o acusado”. Segundo o advogado, “o acusado teme que os fatos e provas reunidos no acordo não sejam mantidos em sigilo ou venham a ser utilizadas, mesmo que a negociação não avance e a colaboração não seja firmada”. Ao defender o aprimoramento do instituto da delação premiada, introduzido pela Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), o criminalista disse que “a Operação Lava Jato, desencadeada logo depois da sua edição, levou à construção do direito em tempo real”. Segundo ele, “a operação, com a sua dimensão ampla e imprevisível, expôs precocemente as inúmeras lacunas da lei que tiveram de ser preenchidas de imediato pelo Supremo Tribunal Federal, antes de percorrer as várias instâncias da Justiça para o devido amadurecimento da legislação”.

    De acordo Barandier, os criminalistas que lidam com a colaboração premiada enfrentam situações conflitantes. “Há um receito natural do acusado no contato inicial com a Polícia Federal ou o Ministério Público, autorizados pelo Supremo a promover o acordo”, informou. Segundo ele, “embora a lei estipule que as provas auto-incriminatórias compartilhadas não poderão ser utilizadas em desfavor do colaborador, caso a tentativa de acordo seja frustrada, não há a garantia de que as informações serão mantidas em sigilo e descartadas pelo delegado da Polícia Federal ou pelo membro do MP, que podem usá-las por uma via acessória, como na hipótese de prova ilícita derivada”.

    Para o advogado, “o acusado sabe, ao iniciar a negociação, que, se voltar atrás e o acordo não for firmado, correrá o risco de sofrer algum prejuízo”. Barandier informou que o Ministério Público Federal, em 2018, editou uma orientação conjunta, estabelecendo parâmetros procedimentais para uniformizar a negociação e a celebração dos acordos. “Até então, cada membro do MPF fazia do seu jeito”, disse. Conforme a orientação conjunta, os membros do MPF devem assinar termo de confidencialidade, com vistas a cumprir a determinação legal de descarte das informações e provas reunidas em acordos de colaboração que não forem consumados. “Quem milita na área sabe muito bem que nem sempre o termo é sequer assinado”, disse Barandier.

    O advogado criticou o fato de que muitos acusados são mantidos presos cautelarmente por longos períodos, para serem forçados a delatar. “Os tribunais têm sido muito benevolentes com os pedidos de prisão feitos sem fundamentação”, disse. Barandier defendeu alteração na lei, para que o juiz incumbido de analisar o acordo, examinando a sua legalidade, regularidade e voluntariedade, não possa ser o responsável pelo julgamento, independentemente de ter deferido ou recusado a homologação.

    O presidente da Comissão de Direito Penal citou outras circunstâncias conflitantes para os criminalistas. “Imaginem a situação de um advogado procurado por um novo cliente, que busca assistência jurídica para fazer um acordo de colaboração e revela pretender delatar outro cliente que o advogado já patrocina”, sugeriu Barandier, indagando em seguida: “O que faz o advogado, que obviamente não pode assumir essa nova causa, com tal informação, já que ele tem o dever profissional de resguardar o sigilo da informação que lhe foi passada pela pessoa que o consultou, como também o de utilizar todas as informações disponíveis na defesa do cliente já constituído?”.

    Também participaram do seminário, organizado pela Comissão de Defesa do Estado Democrático de Direito da OAB/RJ, presidida por Luis Guilherme Vieira, os ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Junior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ); o presidente da OAB/RJ, Luciano Bandeira; a juíza aposentada Maria Lúcia Karam; o desembargador aposentado Geraldo Prado; o antropólogo Roberto Kant de Lima e os criminalistas Juarez Cirino dos Santos, Nélio Machado, André Nascimento e Fernanda Prates.
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/barandier-afirma-na-oab-rj-que-delacao-premiada-gera-inseguranca-juridica-para-o-acusado/748024331

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