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20 de Abril de 2024
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    Acusado deve ter o direito de fazer sua defesa antes de o juiz decidir se acatará denúncia

    há 6 anos
    O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) é a favor de que, quando a denúncia oferecida pelo Ministério Público não for rejeitada liminarmente pelo juiz por falta de provas, o acusado tenha direito a um prazo de 10 dias para apresentar sua defesa, reunindo documentos e arrolando testemunhas, antes que o magistrado decida se dará prosseguimento à ação penal. A mudança no Código de Processo Penal (CCP), prevista no projeto de lei 7.023/2010, do deputado federal Wadih Damous (PT-RJ), foi acolhida pelo plenário do IAB, na sessão ordinária desta quarta-feira (19/9), com a aprovação do parecer do relator Ricardo Pieri Nunes (foto), da Comissão de Direito Penal. “A alteração no CPP dará efetividade às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório”, afirmou o relator.
    Segundo o advogado, a modificação na lei já havia sido sugerida, em 2010, pelo IAB, que elaborou um anteprojeto de reforma do CPP, convertido pelo deputado federal Miro Teixeira (Rede-RJ) no PL 7.987/10. De acordo com Ricardo Pieri Nunes, os PLs dos dois deputados foram apensados, assim como muitos outros, ao projeto de lei 8.045/2010, do Senado, que trata da reforma integral do CPP. Para o advogado, o direito do acusado de se defender antes de o juiz decidir se acolherá ou rejeitará a denúncia evitará que a sua reputação e dignidade sejam atingidas, “no caso de uma acusação manifestamente inepta”.

    Conforme Ricardo Pieri Nunes, a eventual absolvição ao final do processo é encarada pela sociedade, “conforme difundido no imaginário coletivo, não como consequência da falta de provas, mas como reflexo de uma brecha na lei identificada por um advogado contratado a peso de ouro”. Ao defender a aprovação do projeto de Wadih Damous, o relator, porém, propôs que “o conteúdo do PL seja integralmente substituído pelo texto do anteprojeto de reforma do CCP elaborado pelo IAB, tendo em vista a sua superior qualidade técnica e maior detalhamento”.

    Ainda segundo o advogado, a mudanças nos artigos 396, 396-A e 397 do CPP já haviam sido propostas, em 2001, por meio do PL 4.207/2001, elaborado pelo Ministério da Justiça (MJ), em conjunto com uma comissão de renomados juristas presidida pela professora Ada Pelegrini Grinover. “Lamentavelmente, o PL sofreu diversas modificações, tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal, no curso da sua tramitação, resultando na minirreforma processual estabelecida pela Lei 11.719/2008”, criticou.

    Hostilidade – Segundo o relator, “em hostilidade ao direito de defesa”, o texto sancionado pela Presidência da República excluiu a garantia ao acusado, prevista no PL redigido pelo MJ e pela comissão de juristas, de apresentar a sua defesa antes de o juiz decidir pelo recebimento ou rejeição da denúncia. Conforme Ricardo Pieri Nunes, a Lei 11.719/2008 estabeleceu dois momentos distintos para que o julgador faça a análise de admissibilidade da acusação: em seguida à oferta da denúncia e antes da citação do réu, quando poderá rejeitá-la por falta de provas; e após a apresentação das alegações da defesa, quando a denúncia for considerada, em princípio, procedente.

    “Contudo, não tardou a produção de julgados no sentido de que, embora o acusado possa, por meio de petição, apresentar a sua defesa, o juiz não estaria obrigado a analisá-la para tomar a sua decisão”, informou o advogado, que criticou: “De nada adianta garantir ao acusado o direito de reagir à imputação, se não há para o magistrado, em contrapartida, o dever de dizer o que pensa a respeito”.
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