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24 de Abril de 2024
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    Prática esportiva em presídio deve servir para remição de pena

    há 7 anos
    As horas dedicadas nos presídios aos esportes devem ser contabilizadas e servir para a remição das penas aplicadas aos condenados à prisão em regime fechado e semi-aberto. Esta é a posição firmada pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) com a aprovação unânime, na sessão ordinária desta quarta-feira (22/3), do parecer do relator Pedro Teixeira Pinos Greco (foto), favorável ao projeto de lei 5.516/2013. O PL altera a Lei de Execucoes Penais (LEP), que já prevê a redução de pena aos detentos que trabalham ou estudam, para incluir a remição pelo esporte. O projeto sugere que o art. 126 da LEP passe a ter a seguinte redação: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho, por estudo ou por desporto parte do tempo de execução da pena”. Segundo Pedro Teixeira Pinos Greco, a iniciativa “pode ser um valioso instrumento para ajudar as pessoas privadas de liberdade a terem mais dignidade, favorecendo uma política de redução de danos e de diminuição do nível de vulnerabilidade desse grupo social”.

    Alternativa eficiente – De autoria dos deputados federais Paulo Teixeira (PT-SP), Jô Moraes (PCdoB-MG) e Romário (PSB-RJ), hoje senador, o projeto protocolado na Câmara em 2013 prevê a remição de um dia da execução da pena para cada 12 horas de frequência em atividade esportiva. Na justificativa do PL, seus autores afirmam que “uma atividade desportiva dentro dos presídios se denota como uma alternativa saudável e eficiente para o cumprimento da sanção penal, incutindo valores e aptidões imprescindíveis à vida em sociedade”.

    Na sustentação do seu parecer da tribuna do plenário, Pedro Teixeira Pinos Greco explicou que, inicialmente, a remição pelo trabalho foi a única idealizada na redação original da LEP (Lei 7.210, de 11 de julho de 1984). Segundo o advogado, em 2007, por meio da Súmula 341, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou favoravelmente à extensão do benefício ao estudo. Quatro anos depois, a Lei 12.433/2011 alterou o art. 126 da LEP e incluiu o ensino formal como meio de remição.

    “Mais recentemente, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da sua Recomendação 44/2013, estabeleceu como diretriz a possibilidade de que a leitura e resenha de livros também permitam a remição da pena e sugeriu que os estados criassem leis com esse propósito”, complementou o advogado. Ainda de acordo com ele, “a decisão do CNJ foi referendada pelo STJ”.

    Direitos humanos – Para Pedro Teixeira Pinos Greco, “o cumprimento da reprimenda estatal deve conceber a pessoa privada de liberdade como um sujeito de direitos”. Segundo o advogado, o esporte tem uma interface com outros direitos. “Vemos que, no campo do direito internacional dos direitos humanos, notadamente no artigo 24 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, o esporte está regulamentado, de forma implícita, quando o tratado diz que toda a pessoa tem direito ao lazer”, afirmou.

    Conforme o advogado, a LEP estipula como direitos básicos do preso a recreação e as atividades desportivas. Esses dispositivos da lei, segundo ele, foram chancelados pela Resolução 14/1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que estabelece as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil.

    O advogado ressaltou, ainda, em seu parecer o viés de ressocialização que a remição decorrente da prática esportiva proporcionará aos detentos. “Caminhamos na direção de que o esporte garanta mais esse fruto, porque urge que o preso tenha a chance de ter uma vida digna durante o cumprimento de sua pena e, após o seu fim, fora dos estabelecimentos penais”, afirmou.











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