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23 de Abril de 2024
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    O Mercado Interno como Direito da Sociedade

    há 12 anos

    A Administração Pública está, desde o final do século passado, ingressando em uma nova fase, na qual se destaca uma coexistência pacífica entre o administrador e o administrado, exercendo, este último, um papel de moderador de um diálogo democrático. Essa sociedade participativa ganhou força perante a Administração Pública graças à nova ordem constitucional, existente, hoje, tanto na Europa, como no Brasil, onde é possível constatar uma maior participação e cobrança da sociedade, através de audiências públicas e das agências reguladoras. Assim, a sociedade, pautada no constitucionalismo expandido, tem hoje, na Administração Pública, um instrumento para a consecução dos seus interesses.

    Dentre os vários interesses da sociedade garantidos pela Constituição Federal, um nos chama atenção: o mercado interno, conforme inserto no Artigo 219, integra o patrimônio nacional e deverá ser incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País. Ocorre que, na primeira análise do Art. 219 da CF/88, já nos deparamos com um problema de cunho legislativo, posto que o conteúdo deste artigo deveria estar inserido no Título VII, que trata da Ordem Econômica e Financeira da Constituição, mais precisamente no Art. 170, e não no Capítulo IV, que trata da Ciência e Tecnologia.

    Poderíamos indagar se o dispositivo versa sobre a necessidade do Poder Público incentivar o desenvolvimento do mercado tecnológico no País. Em uma primeira leitura parece que sim, mas uma análise mais detida nos leva a concluir que realmente o Art. 219 da CF/88 está fora do contexto, não sendo este um caso isolado de artigo que se encontra relegado à segunda categoria, tornando-se simples textos de leitura sem qualquer proveito sistemático, mas tema ganha relevância quando se constata que o referido diploma constitucional eleva o mercado interno a patrimônio nacional, incluindo-o dentre os bens da União por força do Inciso I, do Art. 20, também da Carta Fundamental.

    Definir o que seja mercado interno representa um grande problema, de sorte que nos interessa apenas defini-lo como um sistema de organização econômica no qual o próprio cidadão assegura, independentemente de qualquer intervenção do Estado ou dos monopólios, o equilíbrio permanente da oferta e da procura, cabendo à Administração Pública cuidar para que esta entidade abstrata seja protegida no território nacional contra especulações, monopólios, cartelização, planos econômicos sem planejamento etc.

    Como cabe à Administração Pública incentivar o mercado interno, com o objetivo de promover o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, já se denota a preocupação que se tem com o desenvolvimento social e o nacional, pois o Art. 219 da CF/88 integra o rol dos direitos fundamentais garantidos a toda sociedade, em especial, os listados na Carta Magna, como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (Incisos III e IV do Art. da CF/88), a garantia do desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais (Incisos II e III do Art. da CF/88).

    Com a finalidade de propiciar o bem estar desta sociedade, foi garantido ao Estado poderes, direitos e limitações, que estão bem definidos nas Constituições modernas. Através de uma atuação administrativa na vida econômica do Estado, a Administração Pública, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurará existência digna aos cidadãos, conforme os ditames da justiça social, bem como a observância dos princípios de iniciativa privada; função social de propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor, dentre outros listados no Art. 170 da CF/88. Deverá, ainda, exercer as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este último instituto, fator determinante para o setor público e indicativo para o setor privado (Art. 174 CF/88), de sorte que sendo o Estado uma criação do grupo social, cabe à Administração Pública atuar para que, se desenvolva dentro de uma economia de mercado, pois o que se espera do Estado é uma atuação que traga bem-estar ao cidadão e, para isto, poderá se valer do planejamento para o desenvolvimento nacional equilibrado (art. 174, § 1º); do incentivo (Fomento Público - caput do Art. 174); da repressão ao abuso de poder econômico (art. 173, § 4º); e da exploração direta da atividade econômica (art. 173), todos esses, instrumentos de intervenção do Estado na Economia presentes na Constituição Federal de 1988.

    A sociedade participativa espera que a Administração Pública não cometa os mesmos erros do passado, quando planos econômicos estagnaram o desenvolvimento do País, afetando a produção industrial, a criação de empregos, a iniciativa privada etc.

    Nos dias atuais, não são mais concebíveis tais artimanhas políticas na economia do País, pois, se o assim fizer, a Administração Pública estará violando os limites impostos ao Estado, em total colisão com os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, pois, sendo o "mercado interno" um bem da União Federal (Art. 20 c/c Art. 219 da Constituição Federal), o mesmo deve ser protegido para garantir os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (Inciso IV do Art. da CF/88), bem como garantir o desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza (Incisos II e III do Art. , ambos da CF/88).

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