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25 de Abril de 2024
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    Nota do IAB sobre a decisão do STF no HC 126.292-SP

    há 8 anos
    NOTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS (IAB) SOBRE A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC 126.292-SP ​O Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB vem publicamente manifestar sua profunda preocupação e desalento com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que, por maioria, entendeu pela constitucionalidade da execução provisória da pena após acórdão proferido em segundo grau de Jurisdição, mesmo que na pendência de recursos aos Tribunais Superiores, portanto antes do trânsito em julgado da condenação, quando ainda não estabelecida a culpabilidade em sentido estrito, invertendo a lógica da Liberdade como regra democrática.
    Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, uma escolha clara e inquebrantável emergiu, a de que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, tendo, dentre seus fundamentos, a Dignidade da Pessoa Humana, artigo 1o., inciso III da CF88, iluminando os Direitos Fundamentais e suas garantias elencados no texto constitucional.
    A Presunção de Inocência, expressa no inciso LVII do artigo da Constituição da República - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" - além de prevista em diversas Declarações de Direitos do Homem e Convenções Internacionais, é direito fundamental de dimensão constitucional, e não mero tecnicismo jurídico que pode ser afastado via interpretação constitucional. É condicionante da atuação dos agentes estatais, dos diferentes Poderes. Possui natureza de princípio político, que conecta o Processo Penal com as escolhas político-constitucionais do Estado Democrático de Direito.
    Desta forma, a Presunção de Inocência é princípio essencial do Processo Penal Democrático, configurando-se regra de tratamento processual no qual o sujeito acusado preserva seu Estado de Inocência até que uma sentença condenatória não mais passível de recurso firme a certeza jurídica de sua culpabilidade, não podendo uma acusação, em um primeiro momento, ou até mesmo uma condenação em segundo grau, "suspender" provisoriamente sua inocência e nem as garantias que a acompanham.
    A decisão do Supremo Tribunal Federal se configura em retrocesso inaceitável, sobretudo quando se atenta para o fato de que na seara penal não existe execução de condenação que não seja definitiva. Providos os Recursos Especial ou Extraordinário, quem devolverá ao cidadão acusado o tempo executado provisoriamente? A pena foi cumprida, antecipadamente, e ilegalmente, eis que violou o estado de inocência do Acusado que posteriormente teve seu recurso provido.
    A Presunção de Inocência é cláusula pétrea da Constituição da República e a vedação ao retrocesso é princípio de natureza político-jurídica que não permite a vulneração de Direitos Fundamentais e suas Garantias.
    A decisão do Supremo Tribunal Federal lança mais uma ofensa contra o que deveria ser um intransponível limite aos desmesurados poderes punitivos do Estado, corroendo o Processo Penal Democrático, abrindo mais uma brecha, em última análise, contra o próprio Estado Democrático de Direito. Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2016. TÉCIO LINS E SILVA Presidente Nacional do IAB

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