Adicione tópicos
Delação premiada levou à morte de Tiradentes
Publicado por Instituto dos Advogados Brasileiros
há 8 anos
O professor Roberto Delmanto Junior, da USP, também participou do evento.
Instrumento processual largamente utilizado nas ações penais recentes, a delação premiada não é novidade na História do Brasil. Ela foi aplicada, em 1792, na sentença de condenação à morte de Tiradentes. O seu enforcamento foi decidido com base na delação feita pelo coronel Joaquim Silvério dos Reis, premiado com a impunidade por ter alcaguetado o mártir dos inconfidentes mineiros, grupo do qual o delator também fazia parte. O paralelo foi traçado pelos advogados e professores Roberto Delmanto Junior, da Universidade de São Paulo (USP), e João Carlos Castellar, da Faculdade Nacional de Direito (UFRJ), na sede do IAB, no dia 28 de maio, durante o evento "A sentença de Tiradentes e a delação premiada de Joaquim Silvério dos Reis". Mediado pelo presidente da Comissão de Estudos Históricos, Francisco Ramalho, o debate contou com a presença do presidente do IAB, Técio Lins e Silva, e foi transmitido, em tempo real, pela internet.
Os dois expositores apontaram semelhanças, também, entre o Livro Quinto das Ordenações Filipinas, ao qual a Corte Portuguesa recorreu para condenar Tiradentes pelo crime de "lesa majestade", e a Lei 9.807, que entrou em vigor no dia 13 de junho de 1999. Por meio desta, foi inserido na legislação brasileira o instituto da delação premiada destinada ao réu preso cautelarmente, a fim de que ele se beneficie do perdão judicial, desde que confesse a prática criminosa e delate seus partícipes. As Ordenações Filipinas, que garantiam o emprego da tortura durante o interrogatório, eram o conjunto de leis que vigeu no Brasil até a promulgação do Código Penal do Império, de 1830, e do Código de Processo Penal de 1832.
"Se a confissão ou a delação decorrer do emprego de algum método que resulte em sofrimento ou dor, física ou mental, o que se tem, na realidade, não é uma confissão", afirmou João Carlos Castellar. Segundo ele, tal circunstância caracteriza a "prática do crime de tortura, que contamina indelevelmente a prova então obtida, fazendo com que seja reputada ilícita". De acordo com Castellar, "a Constituição Federal é bem clara ao instituir como garantia individual que são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos". Para o advogado, é incompatível com a ordem jurídica e o regime democrático "trancafiar uma pessoa, com a finalidade de convencê-la a colaborar com a apuração de crimes e restituir-lhe a liberdade como um prêmio, a ser concedido em troca de nomes de possíveis cúmplices".
Na opinião de Roberto Delmanto Junior, nas diversas leis que tratam da chamada delação premiada, fala-se tanto em confissão, quanto em colaboração ou denúncia. "Todavia, a colaboração e a denúncia devem, necessariamente, implicar a confissão do colaborador ou do denunciante, pois a delação premiada é uma confissão qualificada, não sendo delator o acusado que nega a prática do crime, denunciando os corréus ou investigado", fundamentou Roberto Delmanto. De acordo com o advogado, "a delação premiada constitui sério risco de erro judiciário, maior tragédia do processo penal, para o delatado, pois o delator também pode mentir e incriminar inocentes, para obter a redução ou a isenção de sua pena".
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Gostaria de fazer dois comentários sobre esse estudo, pois ele apresenta um paradoxo. O primeiro é o de a delação não poder decorrer do emprego de algum método que resulte em sofrimento ou dor física ou mental. A dor física é, evidentemente, intolerável, pois equivaleria à tortura. A dor mental, entretanto, é inevitável, pois a só ameaça de prisão já produz um sofrimento psicológico no acusado. Portanto, a dor mental há ser, em alguma medida, tolerada, pois sua inadmissibilidade sepultaria definitivamente o instituto. continuar lendo