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26 de Abril de 2024
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    Licenciamento de Tecnologia e Direito Anti-trust

    há 11 anos

    No dia 17.10, a Mediadora Dora M. de Carvalho abriu os trabalhos , em nome do Presidente da Casa, Dr. FERNANDO FRAGOSO e do Diretor Cultural, Dr. PEDRO NUNES BARBOSA, explanando que as ausências destes eram justificáveis, por motivos profissionais, acrescentando o prazer da Casa em ter os dois conferencistas e platéia tão atenta.

    Iniciou-se a reunião com a palestra do Prof. JOÃO MARCELO DE LIMA ASSAFIM, que esclareceu serem os temas Licenciamento e anti-trust multidisciplinares, envolvendo tanto o Direito Público como o Direito Privado e da importância, nessa área, da intervenção no mercado. Coloca em relevo a diversidade destes mercados no mundo globalizado, ressaltando o interesse maior da pesquisa e do licenciamento. Nota que no mundo da concorrência há que haver superação, mas não exclusão. E problemas de concorrência acontecem quando produtores, industriais, com seus grupos, celebram acordos para não desenvolverem determinadas pesquisas, o que lhe seria contraproducente. Discorre , de modo sucinto, sobre o principio constitucional relativo ao direito do consumidor e ainda com o direito de defesa do consumidor, que não se confundem. Registra que embora o acordo TRIPS imponha, aos Estados signatários a compreensão e e flexibilidade na utilização de propriedade industrial, fóco maior é o da sua utilização, que não pode impactar a questão do emprego. Mostra que a proteção da tecnologia confere direito subjetivo, no aspecto patrimonial : não protege a criação em si, mas , dá fama e oponibilidade do titular, após divulgação; faculta a tutela do investimento; e , eventualmente, pode vir a sofrer disfunção oriunda de abusos, conducentes ai ilícito civil e comercial.

    Discorre mais sobre a intervenção do Poder Público na área privada, envolvendo a responsabilidade civil, a repressão, a violação de normas anti-trust. E faz comentários sobre concentrações econômicas, monopólios e carteis e casos nestas áreas.

    Antes de dar a palavra ao segundo conferencista, a Mediadora, Prof. Dora M. de Carvalho, no tocante a urgência de inovações e acompanhamentos de tecnologia, lembra a questão de importação, pelo Brasil, de pneus velhos, com dificuldades e reclamações junto a OMPI, quando, na verdade, já havia tecnologia para o aproveitamento de pneus velhos na pavimentação de estradas e ruas...

    Segue-se a vez da palavra do segundo conferencista, Prof. JOSÉ CARLOS DA MATTA BERARDO, o qual começa explanando que o objetivo do direito de concorrência é a proteção ao consumidor no mercado, e rememora a vastidão de dúvidas na área da propriedade industrial e do direito de concorrência. Pondera que no Brasil as discussões neste campo são ainda pobres, e com impropriedades e diversidades entre os pensamentos dos economistas e dos advogados. Aduz que a ação política do Estado abrange : promoção da concorrência; repressão a infrações ; e controle. Esclarece mais que o parâmetro de análise nas concorrências são meios, e não fins em si. E a adoção de normas anti-concorrências é um retrocesso, e não progresso.. Comenta mais que na análise dessas matérias deve-se objetivar, deve-se medir a eficiência, mediante um balanceamento também de potenciais de dano e eventuais prejuízos. Exemplifica com a aquisição de uma mina, ainda sem canais de escoamento, como estradas, ferrovias etc., obrigando ao seu adquirente a fazer investimentos. elevados. Anos mais tarde, vizinho solicita autorização para usar a ferrovia da mina. O conferencista indaga : a negativa seria uma limitação à concorrência ? Ou seria, então, uma proteção ao primeiro investidor ? Ou ainda não poderia ser um desestímulo aos investidores subsequentes ?

    O conferencista aborda atuações no campo da Propriedade Industrial que deixam entrever, no mais das vêzes, o caráter ideológico de quem as emite. Aduz que, de há algum tempo, o Brasil abandonou a regulação paternalista, para direcionar a política econômica de modo mis liberal e progressista. Comenta ainda que há casos de fusões de empresas para aumentar preços, o que o C.A.D.E nega. E com relação ao anti-trust explica que o "poder de mercado" é de suma importância, para uma análise estrutural. (cf. Lei 8.884/1994, art. 20 §§ 2º d 3º). E que a Lei de Defesa de Concorrência brasileira adota o critério de presunção de existência de poder de mercado, quando se detêm participação substancial ("market share") neste mercado, equivalente ou excedente de 20% (vinte por cento). Esse poder de mercado deve ser considerado, para verificação de atitudes e condutas, como por ex., a de abusos na posição de poder de domínio no mercado.

    Por último mostra necessidade de se harmonizar a transferência de tecnologia, não apenas entre as empresas, mas ainda na boa aplicação da transferência com as norma anti-trust e também nas relações com o CADE, mostrando aos presentes um complicado gráfico sobre licenciamento conjunto no mundo.

    Na platéia, entre os presentes, o desembargador A.Fontes, que ressalta a necessidade da harmonização acima aludida. A Mediadora Dora M. de Carvalho agradece aos conferencistas a excelentes conferencias e aos presentes pela gentil presença numa noite chuvosa.... E, em nome do Presidente da Casa e do Diretor Cultural, entrega aos conferencistas os cabíveis Certificados.

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