Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Despotismo Processual, Jurisprudência Defensiva, Súmula 07 do STJ e non liquet

    há 11 anos

    No dia 23.09 o IAB realizou evento com palestras e debates, acerca da jurisprudência defensiva que vem ocorrendo sistematicamente nos últimos anos, dificultando o acesso à tutela jurisdicional, especialmente no tocante à interposição dos recursos cabíveis. Foram expositores o Desembargador Federal André Fontes, do TRF-2ª. Região - Doutor em Direito pela UERJ e Professor de Direito da UNIRIO;o Juiz Federal Wilney Magno - Professor de Direito Processual e autorde diversas obras e artigos de processo civil - o Dr. Ronaldo Cramer - Professor de Direito Processual da PUC-Rio e Vice-Presidente da OAB/RJ,sendo mediador/debatedor o Dr. Jacksohn Grossman - Presidente da Comissão Permanente de Direito Processual Civil do IAB.O Des. André Fontes salientou que a Súmula no. 07 do STJ não pode ser considerada jurisprudência defensiva, tendo em vista que a Constituição Federal prevê expressamente em seu art. 105, III, alíneas a, b e c, as hipóteses específicas em que é cabível o recurso especial, não estando nelas contemplado o reexame da prova. Relatou S.Exa. que, quando exerceu em duas ocasiões, a Vice-Presidência do TRF-2ª. Região, sempre atendeu a todos os advogados que o procuravam para expor as razões de seus recursos, e, por isso, procurava examinar com bastante critério acerca de sua admissibilidade.O Juiz Wilney Magno admitiu que pode ocorrer por vezes a inadmissãode recursos ou a negativa de seu seguimento por meras razões formais, tais como a falta de juntada de uma peça ou mesmo o não recolhimento de centavos das custas do preparo, o que, em seu entendimento, de certa forma, cerceia o direito de recorrer. Ao mesmo tempo, salientou o magistrado, o recurso - especial ou extraordinário - deverá submeter-se aos estreitos limites que se acham legalmente definidos, não se podendo pretender que a sua característica de excepcionalidade torne-se a regra, cabendo sempre predominar o bom-senso - tanto no exame da admissibilidade, quanto na da interposição do recurso.O Dr. Ronaldo Cramer ressaltou que, embora haja uma cultura histórica de se ingressar com todos os recursos possíveis, há diversos artifícios legais utilizados para travar os recursos - especial e extraordinário - em seu nascedouro, de modo a reduzir a carga de trabalho dos tribunais superiores, sendo, por outro lado, em sua maior parte, descabidas as razões empregadas nas decisões indeferitórias. Finalmente, o Dr. Jacksohn Grossman citou diversas medidas patrocinadas pelo Judiciário, tais como a exigência de prequestionamento no especial; a similaridade com acórdão paradigma - quase sempre não reconhecida; a PEC no. 209/2012, que pretende ressuscitar a necessidade de se demonstrar a relevância das questões de direito federal, e outras análogas, como exemplos de violação ao direito da mais ampla defesa, "com os meios e recursos a ela inerentes", insculpido como cláusula pétrea no art. , inciso LV, da Carta Magna.

    • Sobre o autorNa Vanguarda do Direito desde 1843
    • Publicações3565
    • Seguidores2514
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações159
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/despotismo-processual-jurisprudencia-defensiva-sumula-07-do-stj-e-non-liquet/100696626

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

    Enviar Soluções, Advogado
    Notíciashá 5 anos

    STJ: O método bifásico para fixação de indenizações por dano moral

    Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-06.2020.8.12.0001 MS XXXXX-06.2020.8.12.0001

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)