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16 de Abril de 2024
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    Doação da Editora Saraiva

    há 13 anos

    LOBO, PAULO.

    DIREITO CIVIL: CONTRATOS.

    SÃO PAULO: SARAIVA, 2011.

    Esta obra congrega a teoria geral dos contratos (direito comum dos contratos) e os principais contratos civis, na perspectiva do direito interno brasileiro. As transformações das relações econômicas e sociais e a manifestação plural das atividades negociam, na experiência brasileira, repercutiram no sentido e alcance do contrato. Não há mais uma única modalidade de contrato, gizada na oferta e na aceitação voluntárias, nem sua fonte normativa radicam apenas no Código Civil. Daí a necessidade da interlocução constante do direito civil dos contratos com o direito contratual constitucional, com o direito contratual do consumidor, com o direito das condições gerais dos contratos, com a massificação contratual, com o direito dos contratos eletrônicos. A diretriz doutrinária essencial desta obra assenta nos conceitos e categorias fundamentais de Pontes de Miranda, na íntima conexão do contrato com a justiça social, que nossa Constituição determina, e na contribuição de autores nacionais e estrangeiros com a evolução do direito contratual. A jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros estará constantemente referida e comentada, notadamente as decisões mais próximas dessas transformações.

    Os dez primeiros capítulos da obra são destinados à teoria geral dos contratos, não ontemporâneos, a constitucionalização do direito contratual, os princípios individuais e sociais dos contratos, o poder negocial dominante e a vulnerabilidade contratual, as condições gerais dos contratos, a massificação social, com ênfase na conduta negocial típica, a revisão judicial, a interpretação e a integração dos contratos. Fizemos opção metodológica de tratarmos nesta obra apenas os principais contratos civis. São os contratos comuns do cotidiano das pessoas, mas, com exceção da doação, também estão presentes na atividade econômica das empresas e nas relações de consumo, como a compra e venda, a permuta, o contrato estimatório, a locação de coisas, a prestação de serviços, o empréstimo, o depósito, a empreitada, o mandato, a fiança, a transação. Não incluímos os contratos em espécie que, na atualidade, apenas podem ser concebidos como atos de atividade econômica - nos quais um dos figurantes é necessariamente a empresa -, classificados como contratos mercantis ou empresariais, objeto do direito empresarial.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/doacao-da-editora-saraiva/2615236

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