Em debate o voto por procuração em assembleia de condomínio
O parecer do relator Edison Mendes de Oliveira Balbino, da Comissão de Direito Imobiliário, favorável ao projeto de lei 7.594/2014, do deputado Aureo (SD/RJ), que altera o Código Civil para restringir o voto por procuração em assembleias gerais de condomínios, foi debatido na sessão ordinária de quarta-feira (26/11) do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). A discussão, porém, foi suspensa pelo pedido de vista feito presidente da Comissão de Estudos Histórico-Culturais, Francisco Ramalho, e será retomada na próxima sessão ordinária.
O PL insere em um dos artigos do Código Civil a regra de que "o condômino que não puder comparecer às assembleias condominiais pode dar procuração a outro, mas só se admitirá um voto por procuração por mandatário". De acordo com o parlamentar, o PL tem a finalidade de impedir que um mesmo condômino seja mandatário simultaneamente de um grande número de procurações e, consequentemente, tenha direito ao total de votos correspondentes.
Para o relator Edison Mendes de Oliveira Balbino, "são recorrentes os casos em que condomínios compostos por grande número de unidades autônomas, por ocasião das assembleias condominiais, ficam sujeitos às decisões tomadas isoladamente pelo síndico ou conselheiros, por conta do uso indiscriminado de procurações outorgadas por outros condôminos".
Como consequência desta prática, argumentou o relator em seu parecer, "assuntos de grande relevância, como a eleição de síndico, subsíndico e conselho fiscal, bem como a aprovação das contas do condomínio, são decididos por um pequeno grupo, por meio das procurações cuja quantidade é sempre superior ao número de condôminos presentes no ato".
Edison Mendes de Oliveira Balbino, mesmo tendo se posicionado favoravelmente à aprovação do PL, sugere em seu parecer que a inclusão da nova regra seja feita no art. 1.352 do Código Civil, que trata sobre deliberações em assembleias de condomínios. O deputado propôs que a inserção seja feita no art. 1.355, referente aos direitos do condômino.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.